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Justiça acolhe pedido do MPF e proíbe venda casada de passagem de ônibus com seguro facult

Justiça acolhe pedido do MPF e proíbe venda casada de passagem de ônibus com seguro facultativo
Onze empresas de transporte terão que disponibilizar ao passageiro a opção simples, rápida e padronizada de não pagar o seguro
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos terminais rodoviários de São Paulo de fazer venda casada de passagem com o seguro facultativo. De acordo com o pedido feito pelo MPF em ação civil pública, o seguro facultativo deverá ser oferecido em separado no momento da aquisição da passagem. A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
As empresas terão que disponibilizar a exclusão do valor do seguro de forma simples, rápida e padronizada, caso essa tenha sido a opção do passageiro, e também deverão treinar seus funcionários para que cumpram essas regras. Havendo descumprimento das obrigações, as empresas pagarão multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Pela venda casada feita no passado, as empresas rés – Auto Viação 1001, Pássaro Marron, Andorinha, Expresso Brasileiro Viação, Nacional Expresso, Real Transporte e Turismo, Viação Cometa, Viação Itapemirim, Nossa Senhora da Penha, Viação Motta e Viação Salutaris e Turismo – foram condenadas por dano moral coletivo e terão que pagar, em partes iguais, indenização de R$ 100 mil, com correção monetária.
O MPF propôs a ação civil pública em 1997 e desde então ocorreram diversas mudanças nas normas estabelecidas Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O seguro facultativo chegou a ser extinto, sendo restaurado em 2006. Em 2007, a primeira instância da Justiça Federal extinguiu o processo, sem julgar o mérito. Após recorrer na primeira instância, o MPF entrou com apelação no TRF3.
Para a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan, a desvinculação dos valores da passagem e do seguro, estipulada pela ANTT, não é suficiente para coibir a “prática abusiva de oferecimento conjugado da passagem com o o seguro embutido”. “O direito ao exercício do livre arbítrio por parte do consumidor sobre a aquisição ou não do serviço oferecido depende da adequada e prévia informação sobre o mesmo”, afirmou.

Fonte: Procuradoria Regional da República da 3ª Região,

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