Julgamento sobre liquidação antecipada de seguro-garantia no STJ tem pedido de vista
Um pedido de vista interrompeu a discussão sobre a liquidação antecipada do seguro-garantia na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o relator, ministro Sérgio Kukina, votar pela liquidação antecipada citando a jurisprudência do tribunal nesse sentido. Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista, alegando sentir incômodo em apenas referendar a jurisprudência em relação à matéria.
A liquidação antecipada significa, na prática, a conversão em valores do seguro-garantia ofertado pelo contribuinte antes do trânsito em julgado da execução fiscal. O STJ tem decidido a favor da liquidação antecipada dos valores, desde que o levantamento efetivo ocorra após o trânsito em julgado. Porém, tributaristas apontam que a 1ª Turma tem seguido os precedentes da 2ª Turma em relação ao tema, sem que seus integrantes tenham, de fato, enfrentado a controvérsia. Ou seja, nos julgamentos envolvendo o tema, o colegiado faz referência a julgados anteriores, mas não discute o mérito propriamente dito. Caso a 1ª Turma passe a decidir de forma diferente da 2ª Turma em relação ao assunto, abre-se a possibilidade de a matéria subir para a 1ª Seção, que decide eventuais divergências de jurisprudência entre as duas turmas de direito público.
O colegiado pode ainda analisar o tema por meio de recursos repetitivos. Debate No caso concreto (AREsp 2310912/MG), ao negar provimento ao recurso da empresa, o relator, ministro Sérgio Kukina, citou precedentes com decisões no mesmo sentido.
O ministro Gurgel de Faria afirmou que, embora os dois precedentes da 1ª Turma citados pelo relator sejam de sua relatoria, gostaria de pedir vista para refletir melhor sobre o tema. Confesso que esse é um tema que me incomoda. Porque [o débito] está devidamente garantido. É um seguro-garantia que geralmente é feito por uma instituição sólida, uma instituição bancária. Quando a gente sabe que muitas empresas passam por momentos difíceis.
O julgador disse que passou a pensar no assunto após proferir decisão monocrática em um caso envolvendo uma empresa em recuperação judicial. Era um caso envolvendo uma empresa em recuperação judicial. A jurisprudência é assim [favorável à liquidação antecipada] mas, se for aplicada de imediato, pode até prejudicar a recuperação judicial da empresa, comentou.
O relator, então, admitiu que a situação também lhe causa alguma intranquilidade. Verdadeiramente, não vejo muita lógica de se deslocar o valor da garantia, sendo que esta providência vai gerar custos adicionais à parte executada, disse.
O ministro Sérgio Kukina ainda pontuou que o momento é oportuno para o debate, uma vez que a Lei 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), trazia a vedação à liquidação antecipada do seguro garantia, trecho que acabou sendo vetado pela presidência.
A ministra Regina Helena Costa afirmou que a discussão deve levar em conta a distinção entre débito tributário e não tributário. Segundo ela, na seara tributária, a suspensão da exigibilidade do débito só pode ser disciplinada por lei complementar. Ela afirmou, no entanto, acreditar que o assunto merece uma nova reflexão.
Já o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que várias decisões de sua autoria em 2ª grau foram modificadas pelo STJ devido à sua posição de aceitar o seguro-garantia sem a liquidação antecipada. A liquidação traz um ônus para a parte mesmo, porque encarece o próximo seguro [a ser contratado], disse.
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