Juíza condena banco por venda casada
A prática de condicionar a liberação de crédito à contratação de seguro junto à instituição financeira, configurando venda casada, é abusiva. Além disso, o reconhecimento dessa prática pode levar à descaracterização da mora do consumidor em eventual inadimplência.
O entendimento é da juíza Débora Jansen Castro Trovão, da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA), que anulou a apreensão de um carro por falta de pagamento das parcelas e ordenou que o veículo seja devolvido à consumidora.
O processo teve início com uma ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. O banco alegou que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em fevereiro de 2025, e o carro acabou apreendido por ordem judicial três meses depois.
A ré contestou a medida alegando a existência de cláusulas contratuais abusivas. Segundo o processo, houve a cobrança de tarifa de avaliação de bem e a venda casada de seguros junto com o financiamento, o que elevou a parcela mensal para R$ 4.990,78.
Abuso em dose dupla
A juíza verificou, de início, que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), o que configurou essa cobrança como abusiva.
Em relação ao seguro, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, proíbe no artigo 39, inciso I, a prática de condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A magistrada aplicou a tese do STJ no Tema Repetitivo 972, que determina que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro de empresa indicada pelo banco.
No caso concreto, a compra do seguro não estava vinculada ao financiamento em caráter obrigatório, mas, segundo a juíza, a consumidora viu-se compelida a aceitar a venda casada.
“A despeito da opção de contratação constar no instrumento contratual, a liberdade de escolha do consumidor em contratar com outra seguradora de sua preferência resta mitigada em contratos de adesão como o presente, configurando a abusividade”, afirmou a magistrada.
Dessa forma, a juíza determinou a restituição do veículo à ré, livre de quaisquer ônus decorrentes da apreensão, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária.
A ré foi representada pelo advogado Gabriel Costa de Araújo.
Fonte: Consultor Jurídico
