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Indenização por danos morais obedece prescrição contida no código civil

(Notícias TRT – 4ª Região)
prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Ao contrário. Devido à sua natureza civil, são regidas pelo que está contido no Código Civil.
Esse é o entendimento da maioria dos Juízes da 7ª Turma do TRT gaúcho, no julgamento de uma ação em que um ex-empregado de uma empresa de transporte, após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho, ingressou na Justiça para obter indenização por danos morais.
A controvérsia deu-se porque o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no anterior Código Civil para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.
A relatora do processo em segunda instância, Juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não trasmuda a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador do ex-empregado.
A relatora cita, também, acórdão do Ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando sobre o tema: “embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista”.
Ou seja, “o direito comum continua sendo direito comum quando aplicado para dirimir conflito sob a competência da Justiça do Trabalho”, conforme cita o Juiz do TRT-RS Ricardo Luiz Tavares Gehling em artigo recente. (00241-2005-701-04-003 RO)

Fonte: Notícias TRT – 4ª Região

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