Imposto de Renda não deve incidir sobre pensão alimentícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda não deve incidir sobre valores recebidos como pensão alimentícia.
O placar de julgamento sobre o tema ficou em oito votos a três.
Dias Toffoli, ministro relator do caso, defendeu em seu voto que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade.
Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, André Mendonça e Luiz Fux. Nesse contexto, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente, sustentou Barroso em seu voto.
O caso começou a ser discutido pelo STF em dezembro, mas foi suspenso por um pedido de vista (procedimento que busca mais tempo para análise de um caso) de Alexandre de Moraes.
A ação foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que alegou incompatibilidade da cobrança do imposto com a ordem constitucional.
O IBDFAM argumenta que alimento não é renda, portanto não deve ser tributado como tal. Não é justo e muito menos constitucional cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e uma penalização à parte hipossuficiente.
O ministro Gilmar Mendes teve voto divergente, ao lado de Edson Fachin e Nunes Marques. Ele propôs que as pensões alimentícias sejam somadas aos valores recebidos pelo seu responsável legal, sendo aplicada a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente.
Hoje quem recebe a pensão, que geralmente é a mãe, soma o valor da pensão alimentícia à sua própria renda e IR incide sobre o valor total, como se mãe e filhos, por exemplo, fossem uma pessoa só. Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e com todas as vênias ao entendimento contrário gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva. Reitero que há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda? Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributado, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro também ressaltou que a não tributação teria um impacto considerável nas contas públicas. Com esta decisão, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.
Fonte: NULL