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É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores gastos, pelo segu

Em 05.06.2013, foi publicado acórdão do recurso especial nº 1.176.320/RS, que reconheceu a aplicação da regra geral de dez anos, estabelecida no art. 205 do CC, para a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos pelo segurado com procedimento cirúrgico não custeado pela seguradora.
O Min. Sidnei Beneti, relator do recurso, afastou a aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC, que prevê a prescrição de 1 (um) ano para pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, na medida em que se trata de contrato de prestação de serviços de saúde, bem como a de 3 (três) anos, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, destinada à responsabilidade extracontratual ou aquiliana, já que se está diante de relação jurídica de natureza contratual.

Fonte: STJ

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