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DCI – Comércio, Indústria e Serviços

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização a uma microempresa que havia contratado seus serviços por não cumprir o contrato. A microempresa foi roubada mas a seguradora não quis arcar com o prejuízo por dizer que o contrato só abrangia furto qualificado e não simples.
O Tribunal entendeu que a cláusula contratual que prevê cobertura somente para furto qualificado, não era clara, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após condenação em primeira e segunda instância, a seguradora recorreu ao STJ argumentando que a empresa de informática não se enquadrava no conceito de consumidor, e insistiu que só cobria furtos qualificados.
De acordo com informações do STJ, a Sul América alegou que não pode arcar com o prejuízo pela empresa não saber diferenciar furto simples de furto qualificado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o CDC abarca expressadamente a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores.
A microempresa contratou os serviços da Sul América para a proteção contra incêndio, danos, roubo e furto. Constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
De acordo com o texto de lei que protege o consumidor, o CDC, o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, garantindo não apenas a clareza física, com destaque das cláusulas limitativas, mas também com clareza semântica, de modo que evite duplo sentido.
Insatisfatório
Segundo o relator, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura do seguro não satisfaz as exigências do Código de Defesa do Consumidor, quanto à clareza nas cláusulas limitadoras.
Ele reiterou o fato de que nem os próprios funcionários da Sul América sabiam a distinção suficiente sobre furto qualificado e simples. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum”.
Em seu voto, o ministro do STJ declarou: “Inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.

Fonte: DCI OnLine

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