Corretor de seguros e o novo cenário da profissão
Temos procurado através de nossos comunicados, conscientizar e dar conhecimento, da nobre profissão que exercemos e que nos parece não estar sendo reconhecida como deveria, por muitos que não estão nos enxergando como aqueles que garantem a vida e o patrimônio da população.Em 29 de Dezembro do ano de 1964, através da Lei 4.594 sancionada pelo Gen. Castelo Branco, então Presidente da República, Regulou a Profissão de Corretor de Seguros, que em seu Capitulo I-(Do Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional)- Art.1º- registra: O Corretor de Seguros, seja Pessoa Física ou Jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de Seguros admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado.Já o art. 2º determina que, o exercício da profissão de Corretor de Seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Deptº. Nacional de Seguros Privados e Capitalização nos termos desta lei-(Hoje requerido junto a SUSEP).No art. 3º, vemos que o interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Deptº. Nacional de Seguros Privados-(hoje junto a SUSEP)-, indicando o ramo de seguro a que pretende dedicar, provando documentalmente: (deixamos de registrar, mas nossos leitores poderão consultar a Lei 4.594 na integra, já que estamos anexando-a ao presente comunicado).Agora vejam os colegas e leitores:Para que possamos nos tornar Corretores de Seguros e cumprir o que a Lei determina, obrigatoriamente temos que participar do curso de formação promovido pela Escola Nacional de Seguros, aqui em nosso Estado em parceria com o Sincor-ES, com calendário definido, com Curso composto de 07-(sete)- módulos e dividido da seguinte forma:Fase I ..Capitalização Modulo IFase II .Vida e Previdência ..Módulos II e III; eFase III Todos os Ramos .Módulos IV, V, VI e VIIObs.: As matrículas são feitas no inicio de cada módulo.A cada final de módulo, são realizadas provas e, caso o aluno não obtenha nota 07-(mínima)- em cada um dos mesmos, deverá passar por recuperação antes do início do módulo seguinte. Cada um dos módulos ou a cada matrícula para participar dos referidos módulos, o aluno terá que efetuar o pagamento antecipado de R$ 660,00-(vlr. de 2013).O Curso para Habilitação do Profissional dos Corretores de Seguros ministrado pela Funenseg, aqui no Espírito Santo em parceria com o Sincor-ES, tem duração de 09-(Nove)- Meses, com aulas presenciais de segunda a sexta-feira, de 18hs às 21:45hs, iniciando-se sempre em Fevereiro ou no mais tardar, principio de Março de cada ano, com presença obrigatória, pois faltas são também fatores para reprovação.Os Alunos antes de se matricular, obrigatoriamente devem apresentar os seguintes documentos:1. Carteira de Identidade cópia 2. CPF Cópia 3. Certificado de Reservista 4. Certificado ou DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU SUPERIOR, e como dissemos anteriormente, pagamento no ato da Matrícula.Para que possam refletir e opinar a respeito caso tenham interesse:a. A SUSEP criou ou tenta criar a figura do Agente de Seguros, que segundo o Código Civil em seu art.775 diz textualmente:- Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Já a SUSEP, por seu Superintendente, anunciou quando de homenagem recebida pelo CVG-RJ, que esta figura deve representar os interesses do consumidor e não das Seguradoras, como o que vem ocorrendo; b. Uma outra situação que pudemos nos deparar na fala do Superintendente, diz respeito ao Corretor de Seguros que trabalha apenas com -(01)- Seguradora. Segundo ele, este poderá ser enquadrado como Agente, ou seja, passa por cima de tudo aquilo que determina a Lei 4.594/64 e o Decreto Lei 73/66. c. Nós Corretores de Seguros, além do cumprimento do determinado na Lei 4.594 e no Dec. Lei 73/66, nos sujeitamos as disposições do código civil, código de ética, e fiscalização da SUSEP, e aí questionamos, como se cria a figura do Corretor de Micro Seguros e a Figura do Agente, sem respeitar as Leis-(4.594/64 e Código Civil)-, o Segurado que por certo ficará desamparado pela falta de capacitação técnica das figuras citadas, além do que, não sabemos qual a formação intelectual dos novos personagens criados pela SUSEP.
Fonte: Sincor-ES