Corretor de seguro é autônomo e sem direito a vínculo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) o recurso de revista em que um corretor de seguros pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Previdência e Seguros S.A.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a profissão de corretor de seguros, regulamentada pela Lei nº 4.594/64, tem natureza autônoma, incompatível com o reconhecimento do vínculo de emprego. O artigo 17 da mesma lei veda aos corretores e seus prepostos a possibilidade de ?serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros?.
Citando precedentes do TST em matéria semelhante, o ministro Lelio Bentes ressaltou o fato de que o registro do corretor na Superintendência de Seguros Privados (Susep) exige a apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Desta forma, o reconhecimento do vínculo exigiria prova indiscutível de que a inscrição do corretor junto à Susep teria por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. O pedido já havia sido negado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho.[1]
O ministro Lelio Bentes lembrou que a conclusão em sentido diferente daquele adotado pelas instâncias ordinárias exigiria a revisão dos fatos e provas do processo.
Fonte: DCI OnLine