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Cláusula de Rateio

A imensa maioria dos pacotes de seguros residenciais, para condomínios e empresariais tem como cobertura básica a garantia de incêndio. Apesar de se chamar incêndio, esta cobertura indeniza danos decorrentes de fogo, queda de raio e explosão. Nas apólices mais conservadoras, baseadas na antiga tarifa de incêndio, a explosão coberta na garantia básica é apenas a de gás de uso doméstico. As apólices mais modernas ampliaram este conceito até chegar na cláusula de explosão de qualquer natureza, que também existia na tarifa de incêndio, mas tinha prêmio extra quando era contratada. Outra definição que precisa ser lida com atenção é o conceito adotado para queda de raio, que pode variar de apólice para apólice e esta variação pode ir desde queda de raio dentro do local segurado, até, apenas, queda de raio, sem determinar aonde ele tem que cair para a indenização ser devida.
Como se vê, tomando o exemplo das variações possíveis apenas nas coberturas básicas dos pacotes, a única forma do segurado saber exatamente o que está contratando é ler atentamente a apólice. Toda operação de seguro deve obrigatoriamente estar prevista num contrato, e, sendo um contrato onde as seguradoras têm liberdade para desenvolverem seus clausulados, as garantias das apólices podem variar muito de uma para outra, sendo que esta variação pode aumentar ou diminuir as garantias contratadas, ainda que, em princípio, os seguros sejam para o mesmo tipo de risco.
Não existem riscos e, portanto, seguros iguais. Eles podem ser semelhantes e isto faz uma enorme diferença prática porque, em função das tipicidades de cada segurado e do objeto do seguro, mesmo apólices iguais, emitidas pela mesma seguradora, podem ter resultados diferentes no caso de um sinistro.
Voltando à cobertura básica dos pacotes residenciais, empresariais e para condomínios, todos eles têm, escrita em algum lugar, uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “se na regulação do sinistro a seguradora apurar que a importância segurada da apólice é igual ou superior a “X%” do valor dos bens segurados, a indenização não sofrerá qualquer redução”.
Traduzindo em miúdos, esta cláusula é a velha regra do seguro proporcional, prevista na antiga tarifa de incêndio, imposta automaticamente nos pacotes modernos. No seguro de incêndio tradicional, que deu origem aos pacotes atuais, o segurado, para não ficar sujeito a ser sócio da seguradora todas as vezes que a importância segurada fosse menor que o valor dos bens segurados, tinha que contratar uma cláusula adicional, pela qual ele pagava prêmio, para compensar uma eventual diferença a menor da importância segurada da apólice.
Nos pacotes modernos esta cláusula já vem embutida, tanto no clausulado, como no prêmio. Para simplificar o processo de contratação e facilitar a massificação destes seguros, as seguradoras dispensaram o segurado de se preocupar com a contratação de uma série de coberturas acessórias, incluindo-as diretamente nas apólices. O problema é que, como dito acima, os contratos de seguros não são obrigatoriamente iguais e variam de pacote para pacote, inclusive da mesma seguradora. Assim, uma apólice pode ter este percentual igual ou menor do que 80% e outra pode tê-lo limitado a 70% do valor dos bens segurados. E esta variação faz uma enorme diferença na hora de um sinistro.
Se a apólice previr uma variação de 70%, o segurado que estiver dentro deste patamar receberá integralmente a indenização. Todavia, se ela determinar que a variação é de 80% e os bens estiverem segurados pelos mesmos 70%, ele receberá menos, porque terá um desconto no valor que lhe será pago. Sendo proporcional, a garantia de incêndio faz o segurado sócio da seguradora todas as vezes que ficar abaixo da proporção exigida pelo contrato. E isto quer dizer indenização menor em caso de sinistro. Assim, mais uma vez, a única forma do segurado saber o que é melhor para ele é ler as condições do contrato, antes de contratar.

Fonte: O Estado de São Paulo

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