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Circular 542 melhora redação de repasse de riscos

A Susep publicou, nes quarta-feira (21/12), a Circular 542/16, que esclarece dúvidas sobre formas de transferência de empresas pertencentes a mesmo conglomerado.

A circular define critérios adicionais para atendimento ao disposto no § 4º do art. 14 da Resolução 168/07, do CNSP.

Leia a íntegra do novo normativo a seguir:

“O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3.º, parágrafo único da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP n.º 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP n.º 15414.002168/2012-15 e Processo SEI n.º 15414.611366/2016-90, resolveu:

Art. 1.º Para fins de atendimento ao disposto no § 4.º do art. 14 da Resolução CNSP n.º 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como “prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo”:

I – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos proporcionais;

II – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido por cada faixa contratada, no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos não proporcionais;

III – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato de resseguro/retrocessão automático proporcional;

IV – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido por faixa contratada em cada contrato de resseguro/retrocessão automático não proporcional.

§ 1.º A apuração do prêmio de que tratam os incisos III e IV deverá ser observada considerando cada ano de vigência do contrato.

§ 2.º Para efeito do disposto no § 1º, poderá ser considerado período inferior a 1 (um) ano, caso a vigência total do contrato ou a remanescente após o último aniversário do contrato seja inferior a 1 (um) ano.

§ 3.º No caso de contratos combinados de resseguro/retrocessão, ou seja, programas de resseguro/retrocessão que combinem cessões proporcionais e não proporcionais, os incisos I, II, III e IV deverão ser observados em cada uma das cessões.

§ 4.º Para fins do disposto nos incisos de I a IV, a comissão de resseguro/retrocessão não deverá ser descontada do prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

§ 5.º A apuração do prêmio de que tratam os incisos II e IV deverá ser observada para cada Grupo de Ramos incluído no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas.

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV, o(s) prêmio(s) mínimo e de depósito, bem como qualquer prêmio de ajuste, deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

§ 7.º Para fins do disposto no inciso IV, os prêmios de eventuais reintegrações deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os contratos já firmados e que ainda não estiverem adequados ao disposto no Art. 1.º serão considerados válidos até sua renovação ou até um ano a partir da publicação desta Circular, o que ocorrer antes.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

Fonte: CNSEG

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