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Carro com perda total

Recebi uma proposta de parcelamento de débito de IPVA de um carro
sinistrado com perda total em 1990. O valor do carro foi indenizado
pela seguradora. Um despachante me informou que até alguns anos atrás a seguradora não era obrigada a transferir o objeto do sinistro para seu nome.
A Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo explica que o veículo estar associado a um registro de sinistro
não implica que deixou de ser propriedade de alguém. O antigo Código de
Trânsito Brasileiro já estabelecia que o dono de veículo irrecuperável
tem de pedir sua baixa no Detran, entregando as placas, os documentos e
o recorte do chassi ou parte dele. A dispensa do IPVA será a partir do
exercício seguinte ao da inserção da baixa definitiva. O cadastro desse
veículo permaneceu ativo no sistema do Detran. Os débitos de IPVA
cobrados são dos exercícios de 2001 a 2004 (a partir de 2005 o carro
ficou isento por ter completado 20 anos) e foram regularmente lançados
e notificados ao contribuinte em 2006, inexistindo pedido de
impugnação. Os débitos relativos ao período de 1990 a 2000 não foram
cobrados porque o governo do Estado editou as Leis 11.269/02 e
12.181/05, que cancelaram débitos do IPVA do valor de até R$ 1 mil para
fatos geradores ocorridos até 1998 e para débitos de até R$ 500
ocorridos em 1999 e 2000.
O leitor comenta: Não recebi nenhuma notificação e o endereço para correspondência foi atualizado. O carro em questão é da seguradora desde que fiz a transferência.

Fonte: O Estado de São Paulo

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