Avança projeto que muda Código Civil e seguro de vida
O deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP) foi designado relator, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), do projeto de lei que estabelece novas regras para o seguro de vida. O projeto, de autoria do deputado Paulinho da Força (PDT-SP), altera o Código Civil e propõe, por exemplo, que o prêmio, no seguro de vida individual, seja conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado: “a defeituosa redação do Código Civi passa a impressão de que não há contrato de seguro de vida celebrado sem prazo determinado. A constatação de que essa conclusão não condiz com a verdade dos fatos localiza-se na própria, mais precisamente em seu art. 796, onde se permite que o prêmio seja válido por toda a vida do segurado”, argumenta o parlamentar.
Ele acrescenta que há a necessidade de correção de uma outra impropriedade, que seria o fato de o legislador não ter se ocupado de contratos coletivos na delimitação da norma: “o ajuste coletivo de apólices de seguro de vida em grupo somente tem sentido e adquire relevância social se o grupo for apreciado a partir de variáveis estatísticas capazes de representá-lo, critério sem o qual não haverá, no mercado de seguros, espaço para consumidores de idade elevada”, adverte o deputado.
O projeto estabelece ainda que a recondução tácita do contrato com prazo determinado ocorrerá por prazo idêntico ao inicialmente ajustado, dependerá da existência de cláusula expressa que a autorize e limitar-se-á a uma única vez.
Além disso, é proposta que as modificações unilaterais das condições do seguro de vida, promovida pelo segurador, obedecerão às seguintes normas, sob pena de nulidade: somente entrarão em vigor após o transcurso de um ano da contratação do seguro ou da última alteração promovida no contrato; serão comunicadas com antecedência mínima de três meses ao estipulante e aos integrantes do grupo segurado, mediante documento escrito no qual conste de forma expressa e detalhada a demonstração dos critérios atuariais que justificam a alteração a ser efetuada, sendo obrigatória a preservação dos direitos e obrigações das partes em proporções semelhantes às inicialmente ajustadas; e considerarão, em favor do estipulante ou do grupo segurado, conforme o caso, os ganhos obtidos pelo segurador por força da obtenção de lucro que tenha excedido o inicialmente previsto como decorrência da execução do contrato, cuja quantificação expressa deverá fazer parte dos termos iniciais do ajuste.
Fonte: CQCS