As regras de licitação do sistema Petrobras
Com alguma freqüência, questiona-se a constitucionalidade do Decreto nº 2.745, de 1998, que instituiu o regulamento simplificado de licitações e contratações da Petrobras, o que contribui para gerar insegurança em um meio negocial altamente sensível. Ora são decisões dos órgãos de controle, por vezes demandas judiciais de empresas que disputam contratos dos mais diversos objetos junto ao sistema Petrobras, inconformadas com licitações realizadas em um processo mais simples, célere e direto, se comparados aos procedimentos sujeitos à Lei de Licitações – a Lei nº 8.666, de 1993. O regulamento simplificado da Petrobras, todavia, é condição jurídica indispensável ao sucesso da atuação da companhia.
O trajeto da sua elaboração legal pretende contribuir para afastar conclusões no sentido da inconstitucionalidade. A Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, tornou flexível o monopólio da exploração do petróleo e de atividades ligadas a este produto estratégico, admitindo que a União contrate atividades da produção, exploração, refino, importação, exportação e transporte com empresas privadas via concessão. Assim, o artigo 177, parágrafo 1° da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto e origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzido no país, bem assim o transporte, por meio de conduto de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.” O parágrafo 1º assinala ainda que “a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.”
Em seguida, a União Federal editou a Lei nº 9.478, de 1997, de modo a permitir que o sistema Petrobras pudesse atuar, agora sem exclusividade e, mais do que isso, em meio multinacional altamente competitivo, na área do monopólio da União sobre petróleo e gás natural. O artigo 67 da Lei nº 9.478, por sua vez, autorizou o Poder Executivo a editar o regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobras, nos seguintes termos: “Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República.” E, finalmente, autorizado por esta previsão legal, o Poder Executivo editou o decreto que aprovou o regulamento do procedimento licitatório simplificado, aplicável a todo o sistema Petrobras.
Fonte: Valor