Ação judicial contra herdeiros de segurado pode ser proibida
O deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) apresentou projeto de lei estabelecendo que ações ajuizadas por administradoras de planos de saúde ou seguradoras que operam nesse ramo contra beneficiários para cobrança de valores é intransmissível aos herdeiros.
Segundo o parlamentar, são comuns ações movidas por planos de saúde que movam ações contra beneficiários para que estes devolvam valores referentes ao pagamento de tratamento de sua saúde, determinado por tutela judicial provisória que, posteriormente, perde seus efeitos em razão da extinção do processo pela morte da parte. Há casos em que o custeio do tratamento de saúde é determinado por decisão judicial precária que, posteriormente, torna-se ineficaz em decorrência da morte do beneficiário. Diante desse contexto, como a ação é transmissível ao espólio e o pagamento do tratamento não está mais amparado por decisão judicial, os herdeiros passam a responder pelos valores em ação movida pelos planos de saúde para a repetição do indébito, explica o deputado.
Ele frisa ainda que, em relação ao custeio de tratamento de saúde, a norma deve impedir que os herdeiros sejam demandados judicialmente pelo pagamento efetivado pelos planos ou seguros privados de assistência à saúde, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida em favor do falecido. A norma deve considerar como sendo intransmissível a ação de planos e seguros privados de assistência à saúde contra beneficiário, por conseguinte a morte do beneficiário acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerar a ação de plano de saúde contra beneficiário intransmissível, é medida que busca imprimir ao nosso ordenamento jurídico mais equidade e razoabilidade, acrescenta.
A proposta inclui o art. 35-N na Lei 9656/1998 (regulamenta a saúde suplementar), tornando extinta a ação movida contra paciente que faleceu no transcurso de processo promovido por plano de saúde para tratamento de beneficiário por ordem ou liminar judicial. Esse novo artigo estabelece que a ação de plano de saúde contra beneficiário para cobrança de valores é intransmissível aos herdeiros.
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