AÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE DPVAT PRESCREVE EM TRÊS ANOS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo remetido pela Quarta Turma, Recurso Especial nº 1.071.861/SP (processo repetitivo), no dia 10 de junho, acabou por consagrar a tese consolidada no Código Civil, especificamente inserta no parágrafo terceiro, inciso IX, do artigo 206 do Código Civil, na qual a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT, criado pela Lei 6.194/74, alterado, posteriormente, pela Lei nº 8.441/92, teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores.Dessarte, para ele, diferentemente dos demais seguros de responsabilidade civil, se protegeria o acidentado e não o segurado. Neste pensar, a prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos, plasmada no artigo 205 do atual Código Civil. Este entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves entendeu de modo diverso. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Neste sentir, as ações relacionadas a ele prescrevem em três anos. O voto divergente, que acabou consagrando a tese vencedora da prescrição em três anos, em sede de seguro DPVAT, foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Júnior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Embora, comungue o mesmo entendimento, vale dizer, entendendo correta a tese do prazo de três anos quanto ao prazo prescricional deste seguro, não posso me furtar de transcrever o que disse sobre o DPVAT, quando discorri sobre o tema do seguro de responsabilidade civil, verbis:
No entanto, duas rápidas considerações se faz presente no seguro DPVAT. Uma diz respeito à falta de conhecimento da população na liquidação deste sinistro aliado ao fato de que parte significativa da frota de veículos nacionais não faz este tipo de seguro. Estes fatores dificultam o pagamento da indenização a milhares de vítimas mutiladas em acidentes de trânsito. A outra mais gritante, mas, certamente, não a última causa de perplexidade na sistemática deste seguro, se refere ao pequeno montante da indenização coberta por este tipo securitário. As indenizações, quer em caso de morte ou de atendimento médico-hospitalar, ficam bastante aquém dos sofrimentos das vítimas. Certamente tudo isto é uma questão que envolve um aspecto político-cultural que deve ser mais conscientemente considerado pela autoridade pública afeta à área de atuação destas atividades no mercado securitário.
(In, O Seguro no Direito Brasileiro, 8ª Edição, Thomson/Iob, pág. 284).
Aliás, este entendimento afeto ao caráter eminentemente social do seguro DPVAT continuo sustentando em minha mais recente edição, a nona, aliás, já no prelo pela Editora LumenJuris.Impende ressaltar, que forte no argumento estribado na tese do seguro social, o Projeto de Lei 3.555/2004, Substitutivo apresentado pelo Deputado Leandro Sampaio, diferentemente do que se encontra, atualmente, inserto no atual Código Civil, que fala de seguros de responsabilidade civil legalmente obrigatórios (art.788), enfatiza que nos seguros obrigatórios, quer de pessoas, quer de danos, como é o caso de edifícios divididos em unidades autônomas, apenas para exemplificar, se corrige o lapso do legislador civilista que fez alusão ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, dizendo-se, neste PL, laconicamente, mas, com inteiro acerto, que prescreve em três anos, contado o prazo da ciência da recusa expressa da seguradora, as pretensões fundadas nos seguros obrigatórios (inciso IV, do art 130).
Aliás, a prescrição fundada no seguro de responsabilidade civil, é de um ano, contado de cada desembolso, a pretensão do segurado para exigir a prestação relativa a gastos com a defesa, ou da data em que tiver efetuado pagamento direto a terceiro, a pretensão do segurado para exigir reembolso, tudo como se verifica da leitura do artigo 131 do PL 3555/2004.
Neste sentido, o PL 3555/2004, objeto de um novo Congresso promovido pelo IBDS, em São Paulo, capital, no MIS, nos dias 20 a 23 de junho do corrente, está cuidando de dar uma nova roupagem à legislação de seguros em nosso país.
Esta nova legislação, outrossim, extirpará o que preconiza o atual Decreto-Lei, nº 73/66, aliás, já bolorento no meio securitário, que elenca em seu artigo 20, os seguros obrigatórios, quer sob as denominações de seguros de responsabilidade civil, quer de danos pessoais, levando à possibilidade de que este último seguro possa alvitrar ao julgador a fundamentação da existência de um prazo mais elástico do que ele realmente possui, ex vi legis, seguro DPVAT, malgrado seu conteúdo altamente social.Voltaire MarensiAdvogado e Professor No DF.
Fonte: Revista Cobertura