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A burocracia das certidões negativas no país

Vive nosso país dilema angustiante. De um lado se proclama a necessidade de crescimento e da criação de novos empregos. De outro, a asfixiante burocracia que impede a iniciativa privada de alcançar seus objetivos que, queiram ou não os detratores do sistema capitalista, é a mola propulsora desse crescimento e da geração de novos postos de trabalho, sabido que o governo gere mal seus próprios negócios. Desta inépcia governamental, característica de quase todos os governos, é a sua lamentável atuação – ou melhor, omissão – nos campos específicos em que deveria concentrar seus esforços: educação, saúde e segurança.
Se a burocracia entrava a criação de novos empreendimentos, exigindo em média cerca de seis meses para que se possa ter uma nova empresa em condições de operar – desde a assinatura de seu contrato social, registros diversos e autorizações e alvarás dos mais variados -, fato este conhecido e sofrido por todos os que se aventuram no mundo empresarial, por outro lado é de se lembrar que no outro extremo da vida empresarial também a burocracia se faz sentir com um peso esmagador: a morte da empresa.
Empreendimento humano, a empresa nos dias de hoje é usualmente arquitetada sob a forma jurídica de sociedade, pois no mundo moderno o trabalho conjunto se impõe como condicionante do sucesso. Nascida da união das pessoas que buscam atingir uma finalidade comum, se sujeita essa união às mesmas vicissitudes de uma vida conjugal, nascendo nela e dela desavenças e divergências que muitas vezes culminam em separação e extinção da sociedade. Uma causa comum dessas divergências é, em grande parte das vezes, o fracasso do empreendimento sob o ponto de vista de resultados, pois já a sabedoria popular consagrou o anexim “casa onde falta pão todo mundo grita e todo mundo tem razão”. Natural, nestas ocasiões, e melhor solução geralmente é a saída de um dos sócios. Lembremo-nos, além disso, do fato de que a imensa maioria das sociedades comerciais ou de serviços – estas predominando em larga proporção no mercado – é constituída por jovens no início de carreira, que buscam aliar esforços e vontade, mais que capital, para subir na vida.
O que, no entanto, acontece nessa hora? A legislação brasileira atravanca o andamento das coisas, eis que chegadas as partes a um acordo, e prontas a assinar o distrato da sociedade, constatam que não podem fazê-lo imediatamente, pois a formalização jurídica – o arquivamento da alteração contratual na junta comercial, nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso de sociedades de advogados – esbarra na necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Sem elas, a saída do sócio não existe, ficando ele impedido de iniciar outra sociedade e continuando ele responsável por obrigações da sociedade que deixou até a data da concessão do registro. E sem isto, não há baixa de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e nem de uma série de inscrições em outros órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, mantida mesmo sua responsabilidade perante credores os mais diversos.
Concentremo-nos, por ora, na saída do sócio, cuja formalização jurídica, para que gere efeitos liberatórios de sua responsabilidade a partir da data do registro, suscita a necessidade de apresentação de certidões negativas de tributos e contribuições federais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornecida pela Receita Federal, certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal. Todas demandam tempo, quase sempre agendamento, para que possa o contribuinte ser atendido nos casos de dúvidas decorrentes de lançamentos no sistema. Constam essas obrigações da teia de aranha da legislação federal, a saber, o artigo 47 da Lei nº 8.212, de 1991, alterada pela Lei nº 9.528 de 1997, o artigo 62 do Decreto-lei nº 147, de 1967, e o artigo 27 da Lei nº 8.036, de 1990.
Tudo isto para que? Para que os órgãos arrecadadores exerçam pressão sobre os contribuintes, a fim de obter satisfação de tributos e contribuições. E por acaso a saída do sócio da sociedade o exime dos débitos anteriores? Não, de maneira alguma, pois os sócios e administradores das sociedades são responsáveis pelos débitos da sociedade, forçando a administração tributária a que esta responsabilidade se torne objetiva, vale dizer, sem indagação de dolo ou má-fé, e mesmo de culpa, no sentido de prática de ação ou omissão. Na verdade, a presunção que predomina nos órgãos fazendários é a de que todos os empresários são bem sucedidos, escondendo do fisco os opimos frutos de sua atuação.

Fonte: Valor

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