Susep Implanta Registro Eletrônico de Produtos
O sistema estará disponível para envio eletrônico, no portal da Susep na Internet, após 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor dessa Circular.
Após o período estabelecido no caput, novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta circular, observadas as regras estabelecidas no manual de utilização do Registro Eletrônico de Produtos.
A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela Sociedade do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no manual.
Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no manual, as condições contratuais regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da página da Susep.
Isso não se aplica aos produtos que necessitam de aprovação prévia pela Susep, para os quais as condições contratuais / regulamento somente serão disponibilizados após sua expressa aprovação e de acordo com a forma prevista no manual de utilização.
O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto, obtido pela Sociedade após o envio eletrônico dos documentos, deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
As empresas terão um prazo de 365 dias, a partir da data de entrada em vigor desta circular, para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.
A migração consistirá no envio eletrônico dos documentos e posterior atribuição de novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, devendo ser especificado, no procedimento de migração, o respectivo número do processo físico antigo já protocolizado na Susep.
A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.
Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.
Após a migração, a empresa poderá, não obstante ter sido gerado um novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, utilizar o número do processo físico antigo até que seja enviada qualquer alteração ao produto migrado ou até o fim do prazo previsto, o que ocorrer primeiro.
Qualquer alteração posterior à migração acarretará o encerramento do processo físico antigo e deverá ser realizada na forma prevista, observadas as regras do manual de utilização.
É vedada a migração de qualquer plano de Extensão de Comercialização e de qualquer plano relativo a Seguro Singular.
Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de Extensão de Comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado.
Após esse prazo, todas as apólices/propostas deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem: “As condições contratuais / regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br..
No caso do não cumprimento do disposto nessa circular serão aplicadas as penalidades cabíveis, relativas a pessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com a legislação vigente. A Circular entra em vigor no dia 1º de julho de 2012.
Fonte: Portal Corretores de Seguros
