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Indenização de DPVAT deve obedecer à lei federal

Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode se sobrepor à Lei 6.194/74 na indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT estabelece que o valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), por invalidez permanente, é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. A determinação impede que o Conselho Nacional de Seguros Privados queira limitar esse montante por meio de resolução interna. O entendimento foi fixado em acórdão que manteve sentença de primeiro grau que condenou o Unibanco AIG Seguros S/A a pagar o valor integral do DPVAT (40 salários mínimos) a motorista que ficou inválido.
O homem precisou recorrer à Justiça porque a segurada lhe entregou apenas R$ 3.172,50, sob o argumento de que o valor correspondia ao percentual de invalidez (23,50%). O Unibanco acrescentou que a indenização integral exigia cem por cento de incapacidade para o exercício de atividade profissional. Também se recusou a vincular a indenização ao salário mínimo.
Ao decidir a questão, o juiz relator destacou que a lei apenas exige que a invalidez seja permanente, independentemente do grau apurado. Segundo o magistrado, a debilidade permanente de membro foi atestada pelo laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Medido Legal (IML). “Assim, a indenização devida é no importe de 40 vezes o maior salário mínimo vigente, conforme estipulado na alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74″, afirmou o juiz.

Fonte: Seguros.com.br

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