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Corretores têm vínculo com as seguradoras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. Para o relator, ministro Francisco Falcão, os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, seriam mesmo prestadores de serviços, sem examinar as definições técnicas a que se referem as empresas de seguros que apresentaram recurso no STJ.
Segundo o ministro, o não recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso.
O caso trata de recurso interposto pela General Accident Companhia de Seguros e outras quatro seguradoras contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que, no serviço dessa atividade, é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para intermediação das relações entre eles e as seguradoras.
Assim, afirmam as companhias, o serviço de corretagem é prestado não à seguradora mas ao segurado, portanto não se inclui essa remuneração no campo da incidência da contribuição instituída pela Lei Complementar 84/1996. Pedem, então, a restituição dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos, incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro.
Foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras.

Fonte: DCI OnLine

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