As concessões e os riscos políticos e regulatórios
O resultado deserto do leilão de uma geradora de energia elétrica deixou patente a necessidade de uma reavaliação das questões regulatórias que circundam os prazos dos contratos de concessão e a complexidade que deles emana. Conforme o preâmbulo dos contratos de concessão de geração, colocados à disposição pelo poder concedente, sua base jurídica remonta ao Código de Águas de 1934, à legislação da década de 40 e de 50 ainda válida, para em seguida, remeter à Lei de Concessões de 1995 e às várias que se seguiram. Assim, entende-se que melhor seria, em um regime de Estado democrático de direito, estudar o assunto tendo como origem este histórico. De igual forma analisar-se-á os seus reflexos nas situações de fato e de direito pré-existentes há décadas, em um cenário jurídico-legal muito diverso do atual.
É fato que, após a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.987, de 1995, o sistema legal e regulatório para a energia elétrica mudou significativamente. Como se constata, esta mudança ocorreu sem desconstituir as situações existentes, visto que as Leis nº 9.074 e 9.427, de 1995, vieram disciplinar algumas situações sem, contudo – como é da natureza genérica das leis – resolver caso a caso. Contrariamente, apenas a título de analogia, os setores de petróleo e telecomunicações foram disciplinados por uma lei geral onde se extinguiram as situações antigas e foram firmados contratos que atenderam à nova legislação na sua integralidade.
Portanto, as situações do setor de energia elétrica que não existiam no regime anterior à década de 90, a exemplo dos serviços de transmissão e aqueles que não passaram por um processo de privatização, exigem um estudo detalhado de todos os direitos adquiridos pelas partes contratantes de boa-fé ao longo de décadas.
Fonte: Valor