TJMG condena seguradora a pagar prêmio de seguro de vida
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar, em R$12.000,00, a família de um operador de produção de uma siderúrgica de Itatiaiuçu, pelo seu falecimento. O operador participava de um seguro de vida em grupo, apesar de estar afastado de suas atividades por motivo de saúde na data de vigência do contrato.
A siderúrgica transferiu, em 1º de janeiro de 2003, um contrato de seguro de vida em grupo, em nome de seus funcionários, de uma seguradora para outra. Pelo contrato com a nova seguradora, o grupo segurável seria composto por funcionários e prestadores de serviço da empresa que estivessem em pleno exercício de suas atividades profissionais e apresentassem boas condições de saúde.
O operador de produção, em 1º de janeiro de 2003, estava afastado do trabalho por motivo de saúde, mas, como alegou a seguradora, a siderúrgica não informou o afastamento. A apólice de seguro foi, então, emitida em seu nome. O valor do seguro era de R$12.000,00 e a empregadora passou a descontar no contracheque do empregado a importância de R$ 5,99.
Com o falecimento do operador de produção em 27 de fevereiro de 2003, a viúva e os filhos do falecido, que eram os beneficiários, pleitearam o recebimento do benefício. No entanto, a seguradora se negou ao pagamento, alegando que o funcionário se encontrava afastado do trabalho e que a siderúrgica não informou sobre a sua doença.
A decisão de primeira instância negou o pedido da viúva. Inconformada, ela recorreu ao TJ. Os desembargadores Wagner Wilson (relator), Bitencourt Marcondes e José Affonso da Costa Côrtes reformaram a sentença. Eles entenderam que o funcionário foi aceito como integrante do grupo segurado, uma vez que foi emitido em seu nome o certificado individual e cobradas as devidas mensalidades. Assim, determinaram o pagamento da indenização de R$12.000,00.
O relator destacou em seu voto que a seguradora, ao não verificar a situação de saúde dos empregados mais antigos da siderúrgica, agiu com negligência, devendo assumir as conseqüências advindas da aceitação das propostas que lhe foram enviadas, ainda que por funcionários afastados de suas atividades, não se podendo cogitar, nesse caso, de má-fé por parte do segurado.
Fonte: Correio Forense