Advogado analisa pontos controversos da lei do resseguro
Inúmeros aspectos jurídicos da Lei nº 126, que promoveu a abertura do resseguro desde janeiro de deste ano, foram destacados pelo advogado Luis Felipe Pellon, durante sua participação no Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência. Informando que essa lei regulamenta as novas bases do resseguro, retrocessão, corretagem, co-seguro, contratação de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira, ele deteve-se, inicialmente, na explicação das definições contidas no texto.
Pellon esclareceu que a lei define como cedente a seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata a operação de retrocessão. Dessa forma, segundo ele, podem contratar resseguro ou retrocessão, as seguradoras, resseguradoras, cooperativas submetidas a regime operacional idêntico ao de seguradoras e empresas abertas de previdência complementar.
Quanto à operação de co-seguro não de resseguro, frisou , explicou que envolve duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, as quais distribuem percentualmente entre si o risco de determinada apólice, sem solidariedade entre elas. Na sua opinião, esse dispositivo da lei oferece rica interpretação, porque clareia algumas dúvidas. Uma delas refere-se às ações na Justiça envolvendo seguradoras, as quais, conclui devem ser citadas separadamente.
Conforme explicou, a lei também qualifica os resseguradores como locais (sociedades anônimas constituídas no Brasil); admitidos (sediadas no exterior com escritório no Brasil); e eventuais (exceto empresas resseguradoras individuais, como o Lloyd´s). Entre os critérios básicos para a cessão de negócios, a lei define que a contratação deve ser direta entre cedente e ressegurador. Nesse aspecto, Pellon observou que, agora, as companhias terão de buscar condições de mercado, preços etc., arcando com um aumento de custo para o qual ainda não estão preparadas.
Outra questão levantada por ele diz respeito ao livre acesso concedido à Susep aos contratos de resseguro e retrocessão celebrados por empresas brasileiras, inclusive aqueles firmados no exterior. O problema, a seu ver, pode ocorrer no caso de empresas que exijam sigilo na celebração do negócio, porque o artigo 10 da lei estabelece que os contratos recusados pela Susep serão considerados inexistentes para todos os efeitos, condição que, na sua interpretação, equivale à nulidade absoluta.
Conseqüentemente, segundo ele, os segurados não poderão beneficiar-se de eventual cláusula de insolvência do segurador. Já a seguradora, caso se torne insolvente, de toda a forma terá de constituir reservas técnicas, e o segurado, por sua vez, correrá o risco de não receber indenização. Por isso, Pellon enxerga esse artigo, por suas conseqüências agressivas, como um tiro de canhão. Mas, conclui que o mercado tenderá a se ajustar à nova realidade, cujas normas agora serão fixadas por práticas comerciais, contratos e negociações.
Fonte: Seguros.inf.br