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Procurador do RJ diz que Código Civil estimula suicídio

O procurador municipal do Rio de Janeiro, Eduardo de Oliveira Gouvêa, advogado do escritório C.Martins & Advogados Associados, adverte que o novo Código Civil pode estimular os suicídios. Ele lembra que o Código determina que, nos contratos de seguro, em casos de suicídio, toda a cláusula que afastar o dever de indenizar este evento nos primeiros dois anos será considerada nula de pleno direito. O beneficiário receberá, apenas, os valores referentes aos pagamentos realizados para a constituição da reserva técnica: “o dispositivo é muito infeliz, sendo um estímulo ao reprovável ato de fugir da tarefa nem sempre agradável de enfrentar problemas, medida essa que a lei não deixa de representar perigoso elemento catalizador, não só por ser a depressão e o estresse corriqueiros na moderna sociedade humana, assim também porque a interpretação literal de seu inteiro teor representa a porta aberta para o denominado suicídio com hora marcada”, explica.
Segundo ele, o Poder Judiciário, ao analisar casos desta natureza, poderá tratar de maneira desigual à voluntariedade ou não do ato de suicídio, em homenagem a boa-fé dos contratos de seguro.
O procurador esclarece que o contrato de seguro de vida deve proteger o beneficiário, terceiro na relação, dando-lhe o direito de receber a quantia fixada entre as partes contratantes, de acordo com o prêmio pago e pelo encargo assumido, sempre tangido pela incerteza da existência humana: “dentro desta premissa, a jurisprudência, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente obrigava as seguradoras a arcar com sinistros oriundos de suicídios involuntários, ou seja, aqueles onde não haveria risco, pois o celebrante não teria premeditado dar fim à sua vida, na contramão da boa-fé ínsita ao instrumento da apólice, que é bilateral, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor”, esclarece.
Ele assinala ainda que o suicídio do segurado é um dos temas que ainda provoca as maiores dúvidas de interpretação e críticas à jurisprudência que se formou sobre a matéria, especialmente no tocante ao procedimento adotado pelas áreas técnicas de seguros. Isso porque o conteúdo das exclusões ao evento suicídio, constantes das condições gerais das apólices passaram, em regra, a ser de pouco ou nenhum efeito prático, pois são rechaçadas pelo entendimento jurisprudencial majoritário: “a regra tem sido considerar o suicídio involuntário como morte acidental, dado que se presume tal ato como de inconsciência e de desequilíbrio mental, pois uma pessoa que atenta contra a própria vida não está, ainda que temporariamente, dentro da normalidade de suas faculdades mentais, cabendo à seguradora o ônus de provar que o segurado agiu de maneira premeditada e consciente, com uma racional intenção de dar cabo à própria vida”, finaliza Gouvêa.

Fonte: Sincor RJ

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