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Suspensa cobrança sobre venda de bens sinistrados

por Fernando Porfírio
Há risco de lesão patrimonial se mantida a norma que prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alienação de salvados – o que restou de bens segurados em caso de perda total. O entendimento, por maioria de votos, foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, nesta quarta-feira (20/11). O TJ-SP concedeu liminar em Agravo Regimental interposto pelo Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo.
O sindicato entrou na Justiça com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, em que questiona dispositivo da Lei Estadual nº 6.374/89. A cautelar foi negada. Insatisfeito, o sindicato entrou com recurso para alterar o entendimento. A liminar foi concedida. Assim, a cobrança do imposto está suspensa temporariamente.
A entidade pede que o ICMS não incida sobre as operações de alienação de salvados, que a norma seja declarada inconstitucional e que, liminarmente, as empresas sejam isentas de recolher o imposto até o julgamento do mérito. A tributação incide desde janeiro de 2001.
A entidade aponta que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. O sindicato sustenta, ainda, que a alienação integra a operação de seguros e que a matéria é de competência legislativa da União.
Alguns desembargadores adiantaram seus votos sobre o mérito. Argumentaram que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. Assim, está fora do alcance de incidência do ICMS.
O assunto é tema divergente nos tribunais superiores e nos estaduais. Um grupo entende que a atividade operacional de alienação de salvados feita pelas seguradoras não é mercadorias e sim cobertura de riscos e que, portanto, sobre ela não poderia incidir o ICMS. Outra ala entende que é uma atividade comercial. Para esse segundo grupo, quando as seguradoras fazem operações de venda dos bens sinistrados, estão praticando operação tributada pelo ICMS.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2006

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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