Seguro apagão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região suspendeu uma decisão de primeira instância que desobrigava a empresa Lecimar Confecções a arcar com o pagamento do encargo de capacidade emergencial, conhecido como “seguro apagão”.
No seu voto, o relator, juiz federal Joel Ilan Paciornik, acatou os argumentos do recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) em Santa Catarina de que a execução da sentença pode gerar lesão grave e de difícil reparação à ordem econômica e ao interesse público.[7]
Outro argumento da AGU considerado pelos juízes é de que o TRF da 4ª Região já declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.438, de 2002, que instituiu o pagamento do encargo de capacidade emergencial.
Fonte: Valor