Sem regra da Susep, prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular é válido
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante.
Para o colegiado, embora o Código de Defesa do Consumidor possa ser aplicado nesses contratos, a falta de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a previsão contratual expressa impõem a aceitação daquilo que foi pactuado livremente.
Os contratos de proteção patrimonial mutualista são acordos em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem a transferência do risco para uma seguradora.
O caso em julgamento envolvia um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes do estado de Goiás. Após o roubo do bem, a vítima entrou na Justiça pedindo reparação dos prejuízos que teriam sido causados pela demora da cooperativa para pagar a indenização. Ela disse ter contratado um seguro veicular e exigiu a aplicação do CDC e das regras da Susep para invalidar o prazo de pagamento previsto no contrato e assegurar a cobertura integral dos danos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do Direito Securitário.
No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a controvérsia não é sobre um contrato de seguro tradicional, em que há transferência integral do risco à seguradora, responsável por garantir a indenização mediante pagamento de prêmio previamente definido. Segundo ele explicou, trata-se de uma operação de proteção patrimonial mutualista, na qual o risco é compartilhado entre os próprios associados, que dividem os prejuízos conforme as regras contratuais.
Apesar dessa diferença, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC aos contratos que tenham como objeto serviços de proteção veicular. Para o relator, “a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos”.
Cueva lembrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista também às normas da Susep. Contudo, ele ressaltou que a autarquia federal ainda não editou regulamentação específica sobre as condições desses contratos.
Por essa razão, o ministro explicou que não é possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep 621/2021, visto que essa norma incide exclusivamente nos seguros tradicionais.
Segundo o relator, enquanto não houver regras específicas da Susep, deve prevalecer o acordo entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas. No caso analisado, ele interpretou que, a despeito da incidência do CDC, tendo em vista “a clareza da previsão contratual” e a inexistência de impedimentos legais ou normativos, não são abusivas as cláusulas que estabelecem o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização e a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Civil Consumidor
