Mercado de Seguros

Veja as novas regras para Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, nesta 5ª feira (12), a Resolução 489/26, que estabelece novas regras para os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial e ordinária. A norma – que entrará em vigor no dia 12 de junho – é aplicável às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.

No caso específico da direção fiscal, a Susep poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor fiscal quando houver insuficiência de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores ou precariedade da situação econômica e financeira da supervisionada.

Essa precariedade da situação econômica e financeira fica caracterizada se pelo menos umas dessas condições: irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada; aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes; insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente; aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou reiteradas infrações a dispositivos da legislação, falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos.

Já no regime de liquidação a Susep poderá autorizar o liquidante a pedir a falência da supervisionada quando for verificada uma das seguintes hipóteses: o ativo da supervisionada não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários; ou houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar.

As provisões passivas, se estiverem adequadamente constituídas e mensurarem com relativa fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja submetida, devem ser consideradas na verificação da suficiência do ativo para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos.

Além disso, apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores, membros do conselho fiscal ou controladores, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

De acordo com o texto, esses regimes especiais têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do mercado, devendo ser pautados pela preservação do interesse público; adoção tempestiva dos Regimes Especiais; celeridade na condução dos Regimes Especiais; proteção ao direito do consumidor; e zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.

Fonte: CQCS

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