Termina consulta sobre novas regras para seguros de danos
Terminou nesta terça-feira (25) a consulta pública realizada pela Susep com base em minuta de resolução do CNSP que irá regulamentar a elaboração e comercialização de seguros de danos. Essas regras serão aplicáveis a todos os contratos desse segmento, inclusive nas coberturas de grandes riscos, e produtos comercializados por cooperativas.
Já adaptado ao que estabelece a Lei 15.040/24 – novo marco legal do seguro – o texto estabelece que seguradoras e cooperativas serão responsáveis pelo conteúdo e pelas cláusulas dos contratos.
Além disso, o corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato de seguro, na forma da lei.
Qualquer alteração contratual somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação específica.
A proposta de seguro poderá ser feita, de forma escrita ou não escrita, diretamente pelo proponente ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
A formalização da proposta feita pelo proponente e a aceitação da proposta feita pela seguradora se dará pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do proponente.
O mero pagamento do prêmio realizado de forma conjunta ao pagamento de outro serviço ou produto, contido no mesmo instrumento de cobrança, não pode ser considerado como manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do proponente.
A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato de seguro.
O nome fantasia do plano de seguro, quando utilizado, deverá conter estrita relação com o objetivo do seguro e não deverá induzir a erro ou gerar dúvida quanto às características do produto, especialmente no que se refere à abrangência das coberturas oferecidas.
O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo o princípio da boa-fé. Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou do conteúdo de qualquer documento do contrato de seguro deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
Caso haja divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
A seguradora deverá fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco.
O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato de seguro que vier a ser celebrado.
Caberá à seguradora fornecer ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e os meios pelos quais poderão ser obtidas as informações da proposta.
A proposta deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a aceitação da proposta está sujeita à análise do risco, exceto se a proposta for feita pela seguradora; o registro do plano de seguro junto à Susep não implica, por parte da autarquia, sua aprovação ou incentivo à contratação do seguro a ele vinculado; o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br; número do processo administrativo de registro junto à Susep do plano de seguro vinculados à proposta; conteúdo integral das condições contratuais; todos os requisitos necessários para contratação do seguro; prazo máximo para sua aceitação ou recusa e, quando couber, as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo; consequências do descumprimento do dever de informar para os casos de proposta efetuada pelo proponente; informações sobre franquia e carência, quando aplicáveis; informações sobre cosseguro, contendo, no mínimo, a identificação da cosseguradora líder e das demais cosseguradoras, seus respectivos percentuais de responsabilidade e definição sobre a existência ou não de solidariedade entre as cosseguradoras, no caso de existência de cosseguro; data de início de vigência do contrato de seguro ou o critério para sua determinação; informações sobre cobertura provisória, quando for o caso; e informações relacionadas ao período intermitente de cobertura, quando aplicável.
A seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para manifestar-se sobre a proposta feita pelo proponente, contados a partir da data de seu recebimento.
Considera-se aceita a proposta pela prática de atos inequívocos que demonstrem sua aceitação pela seguradora, incluindo a comunicação expressa da seguradora, ao proponente, sobre a aceitação da proposta; a emissão da apólice ou, quando for o caso, do certificado individual; e o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora, exceto no caso de cobertura provisória.
Ficará a critério da seguradora a decisão de comunicar expressamente ao proponente sobre a aceitação da proposta.
A ausência de manifestação da seguradora sobre a aceitação ou a recusa da proposta, no prazo previsto, caracterizará sua aceitação tácita.
No caso de recusa da proposta, para sua devida validade, a seguradora deverá comunicar expressamente ao proponente sua decisão acompanhada de justificativa clara e fundamentada.
A seguradora poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares aos previamente encaminhados ou exames periciais, durante o prazo previsto, desde que indique os fundamentos do pedido.
A data de aceitação da proposta feita pelo proponente será aquela que ocorrer primeiro entre a data da comunicação expressa da seguradora; a data de emissão da apólice ou, quando for o caso, do certificado individual; a data do recebimento total ou parcial do prêmio ou da sua cobrança pela seguradora, exceto no caso de cobertura provisória; ou a data de término do prazo previsto, sem que tenha sido formalizada a recusa da proposta.
A cobrança total ou parcial de prêmio sem que essa cobrança caracterize a aceitação da proposta somente poderá ocorrer no caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
Fonte: CQCS
