Saúde

STF caminha para proibir reajustes etários em planos de saúde

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os reajustes de planos de saúde por faixa etária representa um marco significativo na proteção dos direitos dos consumidores, especialmente para a população idosa. Esta análise visa esclarecer os impactos práticos dessa deliberação, orientando os beneficiários sobre seus direitos e os caminhos para buscar reparação.

O ponto central e mais impactante da decisão do STF é a proibição de reajustes de mensalidades de planos de saúde que sejam aplicados exclusivamente em função da idade do beneficiário quando este já tiver 60 anos ou mais. Essa regra se estende a todos os contratos, sejam eles novos ou antigos, estabelecendo uma diretriz geral que uniformiza a proteção contra essa prática. Isso significa que a mera progressão na idade não pode mais ser utilizada como justificativa para elevar o valor da mensalidade após os 60 anos, prática que historicamente penalizava a população idosa.

Além de impedir novos aumentos abusivos baseados na idade para essa faixa etária, a decisão também abre um importante precedente para a revisão de reajustes que foram aplicados no passado sob essa mesma premissa. Caso um aumento da mensalidade tenha ocorrido unicamente porque o beneficiário completou 60 anos ou mais, ele agora tem fundamentos robustos para contestá-lo. A revisão desses aumentos, se comprovada a abusividade, tende a resultar em uma redução do valor da mensalidade. Contudo, a efetiva devolução de valores pagos a mais em decorrência desses reajustes passados ainda depende de uma definição do STF sobre a “modulação” dos efeitos da decisão, que estabelecerá os limites de retroatividade e a partir de quando a medida será plenamente válida. Até essa deliberação, a análise de cada caso é feita individualmente pelos juízes, considerando as particularidades de cada contrato.

É fundamental ressaltar que a redução imediata da mensalidade, proveniente da eliminação de um reajuste por faixa etária indevido, será concretizada por meio de um acordo direto com a operadora, por intermédio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ou por uma decisão judicial.

Para que o consumidor possa determinar se o reajuste sofrido é abusivo, é crucial distinguir entre os tipos de aumentos. Reajustes anuais, baseados em índices de sinistralidade ou inflação, são legais e previstos contratualmente. A questão reside no reajuste aplicado exclusivamente por causa da idade, após o beneficiário completar 60 anos. Se o aumento da mensalidade ocorreu devido à mudança de faixa etária após essa idade, ele é considerado abusivo sob a ótica da decisão do STF.

Nesse cenário, o primeiro passo para o consumidor é solicitar formalmente à operadora do plano de saúde cópia integral do contrato, da tabela de faixas etárias, dos percentuais aplicados nos reajustes e, se possível, da memória de cálculo e do estudo atuarial que justificaram os aumentos.

Com esses documentos em mãos, ele pode registrar uma reclamação no site da ANS, utilizando o procedimento de NIP, lembrando que é necessário ter em mãos o protocolo de uma reclamação prévia feita à própria operadora. Outros canais importantes são o Procon local e o site Consumidor.gov.br, em que é possível registrar a ocorrência e anexar todos os comprovantes, como boletos antigos e novos, além das respostas da operadora. Se todas essas tentativas administrativas não resultarem em solução, o caminho final é buscar as vias judiciais, com o auxílio de um advogado especializado em direito da saúde, que poderá pleitear uma tutela de urgência para suspender o reajuste etário e readequar a mensalidade ao valor anterior.

Decisão garante dignidade da pessoa idosa

A decisão do STF confere um maior respaldo jurídico para aqueles que já estão em processos judiciais ou que pretendem ingressar com ações contra reajustes abusivos por idade. Ao consolidar a proteção contra reajustes discriminatórios, o tribunal reconhece que tais práticas são inconstitucionais, o que aumenta consideravelmente as chances de êxito para os beneficiários. Essa decisão possui força de precedente vinculante, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que juízes e tribunais de instâncias inferiores devem seguir a orientação do STF, conferindo maior uniformidade e segurança jurídica às decisões.

No que tange à devolução de valores pagos a mais, a possibilidade dependerá da análise de cada caso específico, contrato e reajuste. Se for comprovado que o reajuste foi abusivo, o consumidor pode requerer a restituição simples dos valores ou, em determinadas situações e dependendo da má-fé da operadora, a restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alternativamente, o juiz pode determinar uma compensação financeira ou o abatimento dos valores pagos indevidamente em mensalidades futuras. A complexidade dessas análises e a necessidade de fundamentação jurídica robusta reforçam a indispensabilidade do acompanhamento de um profissional do direito especializado na área da saúde.

É crucial salientar, no entanto, que, embora o STF tenha formado maioria para proibir os reajustes por faixa etária em planos de saúde para beneficiários com 60 anos ou mais, o resultado final e a proclamação oficial do julgamento ainda estão pendentes.

Isso ocorre porque a questão também é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 90 em que se discute apenas a incidência da disposição do Estatuto do Idoso sobre contratos celebrados antes do seu advento em 2004, que segue em tramitação no STF.

O ministro presidente da corte, Edson Fachin, optou por aguardar a conclusão do julgamento da ADC 90 para unificar os entendimentos e, fundamentalmente, definir a “modulação dos efeitos” da decisão, ou seja, determinar a partir de quando a medida passará a ser plenamente válida e seus limites de retroatividade para todos os contratos. Portanto, até que haja essa definição conclusiva e a decisão seja oficialmente proclamada, a aplicabilidade em sua totalidade ainda aguarda esses desdobramentos, sendo recomendável que os beneficiários acompanhem o caso e consultem profissionais especializados para orientações específicas.

Essa decisão do STF representa um avanço significativo na garantia da dignidade da pessoa idosa, assegurando que o acesso à saúde suplementar não seja comprometido por aumentos injustos e discriminatórios.

Fonte: ConJur

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