Orientação da Receita Federal estimula oferta de seguro de vida
Com base em matéria publicada pelo Valor Econômico, o setor de seguros ganha um novo direcionamento da Receita Federal: empresas poderão oferecer seguros de vida – assistenciais ou VGBL – para funcionários e dirigentes sem a necessidade de que os valores sejam iguais ou proporcionais à remuneração.
O entendimento consta da Solução de Consulta nº 105, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e servirá de orientação aos fiscais de todo o país. A medida deve evitar autuações para cobrança de contribuição previdenciária, já que, até então, a diferença entre coberturas era vista por alguns como “salário disfarçado”.
Segundo a Receita, “a condição presente no artigo 4º, II, da Lei nº 11.053, de 2004, pela qual o seguro deve ser oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes, objetivou condicionar a dedutibilidade da despesa à extensão do benefício à totalidade de empregados e dirigentes da pessoa jurídica. Portanto, a distinção a que a norma buscou coibir não está relacionada aos valores do capital segurado atribuídos a cada beneficiário.”
Na avaliação de Fernanda Ogata, do ALS Advogados, “ao interpretar o requisito de ‘oferta indistinta’ do benefício aos empregados e dirigentes, a Receita Federal esclarece que a exigência se refere à disponibilização ampla do benefício a todo o corpo funcional, e não à uniformidade dos valores segurados, permitindo variações entre os beneficiários.”
A advogada reforça que a decisão pode ajudar na uniformização de entendimentos dentro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que em ocasiões anteriores havia exigido a igualdade de valores como condição para dedutibilidade do IR.
Para o tributarista Fernando Colucci, do Machado Meyer Advogados, a nova orientação pacifica um debate antigo: “A orientação dá uma tranquilidade maior às empresas, que podem oferecer benefícios previdenciários para diretores e empregados, fazendo diferença na cobertura a depender do cargo.”
Apesar disso, a Receita deixou claro que dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não devem entrar no cálculo para dedução no Imposto de Renda, reforçando a existência de um limite de 20% da remuneração pelo trabalho.
Fonte: CQCS