PLC 29/17: Sérgio Moro apresenta emenda
O relatório do senador Jader Barbalho, com parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 29/17, que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu emenda do senador Sérgio Moro, que altera a redação do art. 9º o qual trata dos riscos cobertos estabelecendo que Ressalvados os casos de arbitragem, sujeitos a lei específica, aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil.
Segundo Sérgio Moo, a emenda visa garantir o aprimoramento do texto para que não fique confusa a regulamentação da contratação de seguros no exterior. O senador argumenta que, na redação inicial do PLC 29/17, o inciso I do art. 9º deve ser excepcionado no caso de arbitragem. O inciso II impõe a lei brasileira a uma seguradora eventualmente domiciliada no exterior. Trata-se de extraterritorialidade inviável. E, ainda que fosse viável, a regra geral é a de que o segurado somente contrata seguros no exterior quando não encontra uma seguradora brasileira interessada em aceitar seu risco, argumenta Moro.
Na justificativa da emenda, ele acentua ainda que, nesse contexto, o inciso II resulta na possibilidade de a seguradora estrangeira vir a ser demandada no Brasil com base na lei brasileira.
Na visão dele, essa possibilidade obviamente, tornaria a colocação de riscos no exterior (que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras) extremamente difícil.
Moro pondera ainda que esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.
O senador acrescenta que o inciso III traz problema semelhante, sendo a extraterritorialidade ainda mais inviável. Ele cita, como exemplo, o caso de segurado ser estrangeiro e ter contratado seu seguro no exterior. A sistemática, inclusive, não se harmoniza com as regras de contratação de seguro obrigatoriamente no Brasil impostas pela Lei Complementar 126/07. Diante do exposto, conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da presente emenda com a finalidade de aprimoramento do texto e harmonia com os demais atos normativos que regulam a matéria, conclui Sérgio Moro.
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