Relator do PLC 29/17 divulga relatório final
Relator do PLC 29/17, o senador Jader Barbalho (MDB-PA) divulgou, finalmente, nesta terça-feira (21), o relatório final que será votado no plenário da Casa.
O texto acordado pelo Ministério da Fazenda e o setor privado, visando agilizar a aprovação, deverá resultar em uma nova lei do seguro.
No que se refere especificamente ao Corretor de Seguros, o relatório faz, ao todo, 13 menções.
Em linhas gerais, os principais dispositivos que impactam a categoria estão nos arts. 42 e 43, que tratam das atribuições, responsabilidades e direitos do Corretor de Seguros. Suprimimos o § 1º do art. 43. Embora o propósito do dispositivo seja digno de nota evitar conflito de interesses entre segurados e Corretores, que assumem cada vez mais o papel de assessores do segurado , a vedação absoluta de participações contingentes pode ser danosa para o mercado, prejudicando a Corretagem em seguros massificados. Melhor é a linha do que se pratica no mercado europeu, onde há punição dos casos excepcionais em que se comprova o conflito de interesses do Corretor em função da chamada comissão contingente, em vez da vedação geral, explica o senador, no texto do relatório.
Além disso, ele julgou pertinente acrescentar um parágrafo único ao art. 42, para evitar a controvérsia, que surgiu ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre uma possível proibição à prática frequente de o Corretor de seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado.
Já a modificação da alínea b do inciso I servirá à segurança jurídica, evitando discussões sobre aplicação analógica do dispositivo aos demais intervenientes, além do Corretor. O mesmo ocorre no parágrafo único, que deve ser suprimido para manter como termo inicial único do prazo prescricional a recusa da seguradora em todos os ramos. Por coerência sistemática, já que proporemos como um dos termos iniciais do prazo prescricional a negativa da seguradora, o pedido de reconsideração a que alude o art. 125 constituirá hipótese de suspensão do lapso do prazo prescricional, assinala o senador.
Outro ponto importante é que, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante.
Já o texto proposto para o art. 25 estabelece que o Corretor de Seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.
O parágrafo único desse artigo determina que sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.
No art. 40, é estipulado que, pelo exercício de sua atividade, o Corretor de Seguro fará jus à comissão de corretagem, sendo que a renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro Corretor de Seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante.
De acordo cm o Art. 41, a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes.
O Corretor de Seguro mandatário poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
Pelo Art. 53, a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, O nome, a qualificação e o domicílio do Corretor de Seguros que intermediou a contratação do seguro.
Já o Art. 124 prescreve em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos intervenientes Corretores de Seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações.
O texto do PLC determina, entre outros pontos, que quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no texto da lei. Será vedada também a fixação de novo prazo de carência na hipótese de renovação ou de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
VIDA
De acordo com o PLC 29/17, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado será livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou diversas seguradoras. O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
Será permitida ainda a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis, além da indicação do beneficiário. Salvo renúncia do segurado, será lícita também a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.
Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade, ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
Será considerada inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência. Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge. Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor do seguro será pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou de meios de subsistência.
Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito.
Nestes casos, deverá ser equiparado ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. É nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.
Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro. O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.
O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder à metade da vigência do contrato. Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.
Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.
Fonte: NULL