Lei de franquia completa três anos
Faz pouco mais de três anos que a Lei 13.996/19, que rege o sistema de franchising, foi sancionada entrando em vigor três meses depois. Na avaliação de Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, até este momento ela vem cumprindo sua principal missão: trazer mais transparência ao investidor interessado em adquirir uma franquia. A Lei foi bem clara sobre um documento jurídico que todas as franquias devem ter: a Circular de Oferta de Franquias que, agora, precisa ser muito mais abrangente em se tratado de informações comerciais, jurídicas e financeiras sobre o negócio, destaca a advogada.
Favoreceu o interessado em se tornar franqueado de determinada rede uma vez que ele terá mais informações para fortalecer sua decisão de seguir ou não com a aquisição da franquia e, por outro, ganhou o franqueador também, que aumentou suas chances de ter em sua rede franqueados mais conscientes sobre sua decisão.
Entre as inserções, Marina destaca a ampliação da lista de ex-franqueados da rede antes, bastava informar os desligados nos últimos 12 meses.
Agora, é preciso informar os desligados nos últimos 24 meses. Também foi positivo informar ao possível franqueado as penalidades, multas e indenizações previstas para cada caso; as regras de transferência e sucessão; o prazo contratual e as condições para renovação; e a regra de limitação de concorrência entre franqueados e franqueadora e franqueados.
O que se nota, no entanto, é que como a lei entrou em vigor no início da pandemia e esta fase turbulenta desestabilizou e até paralisou a expansão de muitas redes muitas franqueadoras ainda não estão com a Circular de Oferta de Franquia conforme a lei determina. Se o franqueador entregar uma COF sem as novas informações, o franqueado poderá exigir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e pedir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente, alerta Marina.
É um risco desnecessário e que pode ser perfeitamente evitado para o bem da franquia. Avanços e lacunas Em se tratando de avanços, na visão da advogada, um deles foi a autorização dada à franqueadora para sublocar espaços para franqueados por um valor superior ao que paga para o proprietário do imóvel com legitimidade também para propor ação renovatória. Este valor, no entanto, conforme prevê a legislação, não pode implicar em excessiva onerosidade ao franqueado, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia. Outro ponto positivo é citar a possibilidade, prevista na lei, de utilizar a arbitragem para dirimir conflitos. A eleição do juízo arbitral foi bem-vinda e, aparentemente, vem sendo bastante utilizada. Tornou ainda mais célere a solução de um conflito, explica Marina.
Ainda assim, alguns pontos ainda necessitam da intervenção do Judiciário a fim se serem dirimidos. A especialista detalha: Um deles é a não definição de um prazo para alegar a falta de recebimento da Circular de Oferta de Franquia motivo para findar um contrato e exigir o ressarcimento dos montantes investidos. É sempre um caso em que recorremos ao Judiciário para avaliar se há um nexo de causalidade entre a falta deste documento e o insucesso da unidade franqueada.
Outra questão é a não definição de um prazo para a não concorrência sem ser abusivo. Independentemente disso, desde a entrada em vigor da nova Lei, em concomitância com a pandemia, Marina vem notando uma maior parceria entre franqueadores e franqueados. Talvez este momento tão desafiador serviu para reforçar a importância da união para que uma rede seja próspera e rentável. E justifica o porquê o sistema segue crescendo em faturamento e credibilidade.
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