STJ fixa início de prescrição em cobrança de indenização securitária
A 3ª turma do STJ, em matéria relatada pela ministra Nancy Andrighi, definiu que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
O entendimento se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil, não tratado no caso julgado.
O caso
O recurso discutia qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária – se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, que liderou o voto condutor, ressaltou que o tribunal de origem considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro.
No entanto, na visão da relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária. No caso concreto, a ministra considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição. ‘Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse.’
Fonte: NULL