Santander não pode usar idade para custear plano de saúde
O banco Santander está proibido de usar a faixa etária de seus empregados como critério para alterar a forma de custeio dos planos de saúde. O entendimento é do juiz Samuel Batista de Sá, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, que atendeu ao pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
A Justiça do Trabalho reconheceu a nulidade das alterações efetuadas na forma de custeio do plano de assistência médica prestados pelas operadoras Bradesco Saúde, Centra Nacional Unimed/Unimed Seguradora e Cabesp (para os empregados oriundos do Banespa e admitidos até 20/11/2000).
Além disso, mandou o Santander suspender a alteração do custeio do plano de saúde prestado pelas operadoras Bradesco Saúde, Central Nacional Unimed/Unimed Seguradora e Cabesp (para os funcionários oriundos do Banespa e admitidos até 20/11/2000), no prazo de 60 dias.
Caso contrário, o banco está obrigado a pagar multa diária de R$ 50 mil por dia, limitados a 180 dias. O valor deve ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A determinação não abrange a contratação de novos empregados pelo Santander.
O juiz concordou com o argumento do advogado Jefferson Martins de Oliveira de que este tipo de critério usado pelo banco é nulo. Segundo o advogado, esta alteração no contrato dos empregados foi feita de forma unilateral sem acordo com o representante do sindicato.
A falta de efetiva negociação das alterações efetuadas nos planos de saúde violou sensivelmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da participação do sindicato em questões judiciais e em negociações coletivas (artigo 8º, incisos III e VI). O caso dos autos é de pura e cristalina alteração contratual lesiva e não mera readequação às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, registrou o juiz na sentença.
O juiz lembrou ainda que a saúde, além de estar entre os direitos fundamentais previstos na Constituição, está relacionada com a dignidade da pessoa humana. Ademais, não é apenas dever do Estado a implementação de tais direitos, uma vez que os particulares também se obrigam nesse âmbito, por mecanismos como, por exemplo, planos de saúde empresariais e corporativos, afirmou.
Fonte: Monitor Mercantil
